PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONFERÊNCIA PROCEDIMENTAL PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE NACIONALIDADE POR TEMPO DE RESIDÊNCIA E OUTROS TE
Na qualidade de advogada de Direito Internacional Privado, Eu, Priscila Santos Nazareth Corrêa, inscrita na Ordem de Portugal com cédula profissional 58740L, com escritório sediado na Rua Custódio Vilas Boas, 9, São Vicente, Braga, código Postal 4705-124, Portugal, venho por meio da presente petição expor, e ao final requerer o seguinte:
É de conhecimento público que a recente criada AIMA tem enfrentado um imenso desafio com o atendimento aos imigrantes no que diz respeito aos agendamentos para as entrevistas de concessão de Autorização de Residência, mas também para os casos de Renovação, Reagrupamento, alteração de dados, pedidos de prorrogação e mais tantos outros serviços que somente estão disponíveis de modo presencial.
Também é de conhecimento público que os imigrantes têm sido prejudicados em todos os direitos previstos no art 83 da lei 23/2007, principalmente no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, renovação de bolsas de estudo, acesso aos prémios para conclusão de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento.
Aliado a esses factos recentemente a população imigrante que fez a adesão à Autorização de Residência CPLP prevista no art 87-A da mesma lei se vê diante de um quadro de enorme insegurança jurídica, dado que as informações que foram prestadas à epoca da criação do Portal CPLP não foram conclusivas a ponto de permitirem que os interessados optassem por essa residência sem prejuízo de outros direitos inerentes ao cidadão, como o direito de ir e vir, e outris direitos garantidos constitucionalmente nos artigos a seguir transcritos.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
Por óbvio, em razão de obstáculos burocráticos cuja solução nos parece de natureza complexa, esses direitos não vêm sendo respeitados, seja pela própria administração pública, seja por entes privados, que desconhecem a abrangência e proteção que a Constituição, norma maior do país, garante como direitos fundamentais, ao estrangeiro, principalmente aos originais de países de Língua Portuguesa.
Sendo assim, diante da fragilidade do sistema de prestação de serviços oferecidos ao cidadãos estrangeiros, diante do perigo de novos abusos contra essa população, e ao desrespeito à norma constitucional. Se requer.
1. A instauração de Conferência Procedimental entre os seguintes órgãos: IRN, AIMA, SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DGES, visando criar procedimentos únicos a serem adotados de forma generalizada entre órgãos, atendendo ao princípios da Colaboração Com o Particular, Princípio da Decisão, Princípio da Legalidade, Princípio da Razoabilidade, Princípio da boa fé. Sendo necessária a absoluta obediência a tais princípios no sentido de evitar decisões conflitantes, que tanto prejudicam os particulares;
2. Seja criada forma urgente, digital e protegida das chamadas máfias dos agendamentos, um canal de comunicação que vise a assegurar o acesso a serviços essenciais ao imigrante, garantindo a obediência ao Princípio da Eficiência da Administração Pública, lembrando que o canal de comunicação ora existente com a AIMA via site não tem sequer respondido a qualquer das solicitações feitas por meio de formulário, como é de conhecimento público;
3. Seja elaborado, com consulta pública aos interessados, representados por membros efetivos da comunidade imigrante e profissionais advogados, regulamento com marco temporal definido para aplicação da lei de nacionalidade no âmbito do pedido de nacionalidade por tempo de residência, sem que, eventuais trocas de pedidos impliquem em prejuízo ao detentor do direito, nomeadamente as que advém de alteração dos sistemas de manifestação de interesses definidos nos artigos 88 e 89 da Lei 23/2007 ou situações de concessões de vistos, que foram por ventura alterados em razão de falta de vagas no atendimento para concessões de Autorização de Residência correlatas;
4. Que a Administração Pública, nas pessoas de seus dirigentes dos orgãos aqui nomeados, se prenuncie no devido prazo legal ao Direito de Petição definido no CPA.
5. Que as comunicações futuras ao interessado peticioante sejam feitas por meio de carta registrada no endereço acima mencionado.
T em que,
Pede Deferimento.
Braga, 17 de Março de 2024.
DRA PRISCILA CORRÊA
CÉDULA PROFISSIONAL 58740lL
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